RELAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO CONFORME NOTA DA PROVA E DATA DE NASCIMENTO E EDITAL

Em 06/09/2019
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A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO DO CMDCA, em conformidade com a Lei Municipal nº. 1459/13 e Lei de nº Lei nº 12.696/2012 bem como alteração dos arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. No uso de suas prerrogativas e atribuições legais, torna público CANDIDATOS ÁPTOS A CANDIDATURA para o processo seletivo objetivando a eleição e preenchimento de vagas para o Conselho Tutelar para o período de 04 anos - período de 2020/2024 sendo estes de 10de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2024.

CONSIDERANDO o disposto na Deliberação 01/2019 – ASDH/CMDCA que atribui a Comissão Eleitoral a organização do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar de Miracema - RJ;

CONSIDERANDO a resolução CONANDA Nº 170, de 10 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO a resolução TSE Nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017;

Torna público A RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS E APTOS PARA CONCORRER EM ELEIÇÃO CONFORME RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REGRAS PARA A CAMPANHA ELEITORAL objetivando a eleição e preenchimento de vagas para o Conselho tutelar para o período de 04 anos – período de 2020-2024 sendo este em 10 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2024. A seguir:

Art. 1º. Apenas os(as) candidatos(as) aprovados na prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e habilitados através de publicação no Diário Oficial do Município poderão realizar campanha eleitoral, no âmbito do Processo de Escolha para Conselheiros Tutelares do Município de Miracema - Mandato 2020-2024

Art. 2°. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, somente na área de abrangência a que cada um concorre, sem possibilidade de constituição de chapas;

Art. 3°. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de material gráfico, editados sob a responsabilidade dos mesmos, bem como através de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;

§ 1º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 2°. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral de Miracema e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos.

§ 3°. Para o fim desta Deliberação, considera-se:

I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

III – sítio: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;

IV – blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;

V –Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;

VI – rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;

VII – aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones;

Art. 4°. As instituições públicas ou particulares (escolas, universidades, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro/a tutelar na respectiva área de abrangência;

Art. 5°. São consideradas condutas vedadas aos(às) candidatos(as) e aos seus prepostos:

I - No decorrer de toda a campanha:

a) Constituir vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

b) Realizar propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

c) Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

d) Perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

e) Prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;

f) Caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

g) Doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);

h) Confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);

i) Realizar eventos que configurem o oferecimento de alimentação gratuita para captação de eleitores, tais como festas, churrascos, feijoada, coquetéis etc.

j) Realizar showmícios e eventos assemelhados, bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas, com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;

l) Utilizar trios elétricos;

m) Usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como utilizar recursos públicos de qualquer espécie para promover divulgação de campanha (financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura);

n) Efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;

o) Contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;

p) Fazer propaganda por meio de:

1. impressos ou objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
2. pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, árvores, jardins, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, muros, cercas, tapumes divisórios e outros equipamentos urbanos, mesmo que não lhes causem dano;

3. veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), ainda que de forma gratuita;
4. Outdoors, inclusive eletrônicos.

Parágrafo único. Em caso de infração às regras da alínea p, a empresa responsável e os(as) candidatos(as) estarão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular.

II - No dia do processo de escolha

a) Usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata;

b) Arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;

c) Contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando materiais ou instrumentos de propaganda, bem como vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

d) Fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;

e) Padronizar o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais.

Art. 6°. A violação das regras de campanha, apontadas no Art. 6° desta Deliberação, importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo, no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 7°. Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral de Miracema, de forma identificada ou anônima, contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Deliberação, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

§1° As denúncias devem ser feitas por escrito, devidamente comprovadas e protocoladas na Secretaria Executiva de Miracema à Rua Matoso Maia, n.º---, sala, Centro, nos dias úteis, no horário de 9h às 17h; e nas sexta-feira em horário de 9:00 às 16:00

§2° No dia da eleição, será estabelecido canal de Ouvidoria, para onde poderão ser realizadas denúncias, através de telefone que será divulgado posteriormente;

§3° Cabe à Comissão Eleitoral de Miracema registrar as denúncias e enviar cópia da representação ao Ministério Público.

Art. 8º - No prazo de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Deliberação, a Comissão Eleitoral de Miracema deverá proceder a validação da denúncia, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da notificação, que poderá ser enviada por telegrama, email ou whatsapp;

§ 1°. É dever do candidato manter seu endereço residencial, seu endereço eletrônico e seus telefones atualizados junto a Comissão Eleitoral de Miracema;

Art. 9°. A Comissão Eleitoral de Miracema poderá instaurar procedimento administrativo de ofício, assim que tomar conhecimento, por qualquer meio, da prática de infração às regras estabelecidas nesta Deliberação.

Art. 10 - A Comissão Eleitoral de Miracema poderá, no prazo de 02 (dois) dias úteis do término do prazo da defesa:

I - arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

II - determinar a produção de provas, em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias úteis, contados do decurso do prazo para defesa;

§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

Art. 11 - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 03 (três) dias úteis, com publicação da decisão no Diário Oficial do Município e notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária da Comissão;

§ 1º - A Plenária de Comissão Eleitoral decidirá em 02 (dois) dias úteis do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente, com publicação da decisão no Diário Oficial do Município;

§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 11, §§ 1º a 3º da presente Deliberação.

12 – DA CLASSIFICAÇÃO:

NOME DO CANDIDATO CLASSIFICAÇÃO DE NOTA
Ana Cláudia Domingos de Paula 1º
Gabriel Gonçalves Ribeiro 2º
Jonatans Soares Coelho 2º
Ivan Geraldo da Silva 3º
Jane Aparecida de Souza Sabino 4º
Magali dos Santos Soares 4º
André de Souza Oliveira 5º
Higor de Lima Moreira 5°
Vivian Barbosa Oliveira 5º
Marco Aurélio Rodrigues de Moura 6°
Sebastião Abrão Filho 6°
Ricardo de Moraes Tito 7°
Wanderlei Moreira 8º
Tatiana Alves dos Santos 8º
Sebastião augusto Sardella 9°
Ana Fernandes Rufino 10°
Sebastião Moreira 11º
Paulo Fernandes Freire Eiras 11º

13 - RELAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO CONFORME NOTA DA PROVA E DATA DE NASCIMENTO

NOME DO CANDIDATO CLASSIFICAÇÃO
Ana Cláudia Domingos de Paula 1º
Jonatans Soares Coelho - 1991 2º
Gabriel Gonçalves Ribeiro - 1996 3º
Ivan Geraldo da Silva – 18/03/1971 4º
Magali dos Santos Soares – 24/11/1971 5º
Jane Aparecida de Souza Sabino - 1980 6º
André de Souza Oliveira – 01/09/1980 7º
Vivian Barbosa Oliveira – 04/08/1981 8°
Higor de Lima Moreira – 29/09/1994 9º
Marco Aurélio Rodrigues de Moura – 08/12/1964 10°
Sebastião Abrão Filho – 21/08/1976 11°
Ricardo de Moraes Tito 12°
Wanderlei Moreira – 17/07/1967 13º
Tatiana Alves dos Santos – 06/10/1981 14º
Sebastião augusto Sardella 15°
Ana Fernandes Rufino 16°
Sebastião Moreira 17º
Paulo Fernandes Freire Eiras 18º

Miracema, 03 de setembro de 2019

Rosimary da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral de 2019